Minha jornada foi reduzida em 50%, mas na prática estou trabalhando mais que isso. O que eu faço?

Minha Jornada Foi Reduzida Em 50 Mas Na Pratica Estou Trabalhando Mais Do Que Iss O Que Eu Faco - Contabilidade em Presidente Epitácio - SP | ERS Contabilidade
Veja tira-dúvidas sobre como funciona o acordo de redução da jornada e o que deve ser respeitado; governo autorizou que empresas diminuam salários em 25%, 50% ou de 70% por até 90 dias.

Compartilhe nas redes!

Veja tira-dúvidas sobre como funciona o acordo de redução da jornada e o que deve ser respeitado; governo autorizou que empresas diminuam salários em 25%, 50% ou de 70% por até 90 dias.

Mp - Contabilidade no Itaim Paulista - SP | Abcon Contabilidade

O governo federal anunciou uma série de medidas na área trabalhista para enfrentar os impactos da pandemia de coronavírus nas atividades econômicas e tentar preservar os empregos e a renda dos trabalhadores com contratos CLT. Entre elas está a medida provisória 936, que entrou em vigor no dia 1º de abril e permite a redução da jornada com corte de salário, além da suspensão de contratos de trabalho.

A redução do salário pode ser de 25%, 50% ou de 70% e pode vigorar por até 90 dias. Já a suspensão do contrato pode durar até 60 dias.

Quem tiver a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso receberá um auxílio proporcional ao valor do seguro-desemprego. Por exemplo, quem tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber 50% do salário e uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido – veja mais detalhes abaixo.

Mas e se a empresa implantar a redução de jornada e salário, mas na prática o funcionário não tiver a diminuição das horas de trabalho e ainda assim receber a remuneração menor? O que o empregado deve fazer se o acordo não for respeitado? Como calcular a jornada reduzida?

Veja abaixo o tira-dúvidas sobre o assunto com os advogados trabalhistas Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, Bianca Canzi, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, e Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados:

Quando a jornada é reduzida em 25%, 50% ou 70%, o funcionário deve trabalhar exatamente o que diz no acordo?

  • Bianca Canzi: Quando ocorre a redução da jornada, o trabalhador deve seguir exatamente o que está descrito no acordo. A redução de jornada deve ocorrer na mesma proporção à redução de salário, ou seja, se o salário foi reduzido a 70%, a jornada de trabalho também será reduzida na mesma proporção.
  • Fernando de Almeida Prado: Teoricamente, sim. Caso haja trabalho acima disso, pode haver necessidade de pagamento de horas extras.
    – Em uma jornada de 8 horas por dia, se houver redução na jornada de 25%, cairia para 6 horas or dia. Assim, a partir da 7ª hora de trabalho, haveria trabalho em horas extras.
    – Da mesma forma, na hipótese de redução em 50%, a jornada seria de 4 horas diárias. A partir da 5ª hora diária, o trabalho entraria como hora extra.
    – Na hipótese de redução em 70%, a jornada diária seria de 2h24 por dia. A partir desse minuto, se iniciaria o trabalho como horas extras.
    – No caso de apuração de horas extras levando em conta o número de horas semanais, as horas extras começam a partir das 33 horas semanais para jornada padrão de 44 horas com redução de 25%; a partir das 22 horas semanais para jornada de 44 horas com redução de 50%, e a partir das 13h12 para jornada padrão de 44 horas com redução de 70%.

Como o funcionário pode calcular as horas trabalhadas antes do acordo e como ficam com a redução? É só somar as horas e tirar a porcentagem que foi acordada?

  • Fernando de Almeida Prado: Sugiro utilizar a jornada semanal (44 ou 40 horas, dependendo da categoria) e aplicar a redução. Exemplo: jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta, equivale a 40 horas semanais. Aplicando-se a redução de 50%, equivale a 20 horas diárias, distribuídas de segunda a sexta-feira.
  • Bianca Canzi: O funcionário deve calcular proporcionalmente o que recebia antes do acordo de forma integral com o que vai receber com a redução da jornada/salário.
  • Ricardo Pereira de Freitas Guimarães: O valor da hora de trabalho não pode ser reduzido, o que ocorre é uma redução no tempo de trabalho e, consequentemente, um menor número de horas na mesma proporção da redução.

Em casos em que os trabalhadores têm jornadas diferentes a cada semana, como é o caso de vendedores, por exemplo, ele deve somar as horas mensais para chegar ao número que contará para ter a redução?

  • Bianca Canzi: A média das horas deve ser calculada mensalmente, assim o empregado deve ver a proporção de redução mensal e não semanalmente.
  • Fernando de Almeida Prado: Sim. Algumas categorias alternam dias de trabalho (exemplo: trabalham no sábado de uma semana e folgam no seguinte), o que é autorizado por lei. Nesses casos, sugiro utilizar a jornada mensal (220 ou 200, dependendo da categoria) e aplicar a redução, mantendo-se os dias de trabalho.

Se a empresa não respeitar a redução que está no contrato e fizer o funcionário trabalhar horas a mais, o que o funcionário pode fazer?

  • Ricardo Pereira de Freitas Guimarães: Poderá futuramente pleitear na Justiça o pagamento dessas horas como extras tendo em vista o descumprimento do acordo.
  • Bianca Canzi: Primeiramente o funcionário deve conversar com seu supervisor e exigir as horas extras trabalhadas. Caso seja negado pelo empregador, o funcionário deve procurar um advogado para ajuizar uma reclamação trabalhista.
  • Fernando de Almeida Prado: Caso haja trabalho acima do acordado, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista requerendo as horas extras (caso haja banco de horas, deverá confirmar se houve inclusão das horas no banco) e denunciar a empresa por fraude – nesse caso pode ser penalizada com a inscrição em dívida ativa do valor dos benefícios pagos aos seus funcionários.

Pagamentos, acordos e estabilidade provisória

Veja como ficam os pagamentos dos trabalhadores que aderirem ao acordo:

  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
  • Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo

De acordo com o governo, não haverá alteração na concessão nem do valor do seguro-desemprego caso o trabalhador seja demitido no futuro.

A MP estabelece uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e o salários forem reduzidos e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo, se o trabalhador tiver a jornada e o salário alterados por dois meses, a garantia do emprego valerá por quatro meses.

Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

O valor da indenização será de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feita por acordo individual.

Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12, valor de referência), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial. Acima de R$ 12.202,12, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.

No caso de reduções de 25%, a MP permite que seja feita por acordo individual independente da faixa salarial.

Além disso, a MP estabelece que a base de cálculo para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será a do salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego. Além disso, o trabalhador que entrar no programa do governo não poderá sacar o FGTS.

Até o último dia 23, mais de 3,5 milhões de trabalhadores já tiveram jornada e salários reduzidos ou contratos de trabalho suspensos, segundo o Ministério da Economia.

Fonte: G1

Classifique nosso post post

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja também

Posts Relacionados

Razão social MEI

Razão social MEI: o que você precisa saber?

Saiba o que é a razão social MEI e como definir a sua! Entenda o significado de razão social e quais fatores devem ser considerados na hora de defini-la Os Microempreendedores Individuais podem colocar suas empresas em conformidade com a

Planejamento Tributário

Planejamento tributário: qual a importância?

Saiba como o planejamento tributário pode ajudar na redução dos impostos Você tem pagado valores altos em seu Imposto de Renda? Veja como um planejamento tributário efetivo pode auxiliar na redução da carga tributária! Cortar custos, melhorar o fluxo de

DAS MEI

Saiba agora como emitir a guia DAS MEI

Aprenda como emitir o DAS MEI seguindo alguns passos Entenda de uma vez por todas como realizar a emissão da guia DAS MEI e evite problemas fiscais É de saber geral que todo Microempreendedor Individual (MEI) deve efetuar o pagamento

Veja Como Emitir Nota Fiscal Mei Guia Completo - Contabilidade em Presidente Epitácio - SP | ERS Contabilidade

Veja como emitir Nota Fiscal MEI – guia completo

Descubra qual o melhor caminho para o seu empreendimento O Microempreendedor Individual (MEI), a princípio, só precisa emitir nota fiscal em operações com pessoas jurídicas, como outras empresas ou órgãos públicos.  É importante que os MEI saibam como emitir esses

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

Recommended
O presidente Jair Bolsonaro assinou Medida Provisória (MP) para simplificar…
Cresta Posts Box by CP
Back To Top